Orientações gerais sobre impostos

Cumpre exclusivamente aos Produtores ​e aos Padrinhos ​assegurar o cumprimento de todas as normas e regras aplicáveis às doações realizadas e/ou recebidas, bem como relacionadas à distribuição de brindes e demais ações que possam vir a ser realizadas por meio do Padrim, incluindo mas não se limitando às regras de ordem tributária e fiscal.

É de responsabilidade exclusiva dos Produtores e Padrinhos declararem as doações efetuadas e recebidas nas respectivas obrigações fiscais e contábeis, sejam pessoas físicas ou jurídicas.

O Padrim fornecerá um extrato com os dados dos doadores e donatários e valores discriminados por doação. O extrato não terá valor de informe de rendimento previsto na Instrução Normativa n.o 1.215 de 15 de dezembro de 2011. O extrato pode ser obtido no link abaixo:

Administradora e Padrim não se responsabilizam pelo descumprimento da lei tributária por parte dos Produtores ou Padrinhos.

Administradora e Padrim disponibilizam as orientações abaixo com finalidade meramente informativa, não se responsabilizando pelo seu conteúdo, sua aplicação ou por futuras alterações na legislação tributária.

Imposto de Renda Pessoa Física

A pessoa física que doou ou recebeu doações tem obrigação de incluir em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda os valores recebidos ou doados.

A Receita Federal do Brasil anualmente disponibiliza em seu site orientações sobre como preencher a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física.

Conforme orientação do site da Receita Federal, aquele que recebe as doações deverá declará­-las da seguinte forma(http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/irpf/2015/perguntao/perguntas/pergunta­435.html):

  1. Relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador.
  2. Informar no campo “Situação em 31/12/2015 (R$)” o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação.
  3. Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

O valor deverá ser declarado por CPF, ou seja, caso a mesma pessoa tenha recebido doação 6 vezes o valor de R$ 50 ao longo do ano, o valor declarado como recebido na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda será o somatório, R$ 300.

O doador deverá informar no item relativo ao bem doado, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco o campo “Situação em 31/12/2015 (R$)” e ainda na ficha “Doações Efetuadas”, sob o código 81.

O valor deverá ser declarado por CPF, ou seja, caso tenha doado 6 vezes o valor de R$ 50 para a mesma pessoa, o valor declarado como doado na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda será o somatório, R$ 300.

Qualquer dúvida sobre o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda entre em contato com a Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/).

Imposto de Renda Pessoa Jurídica

De acordo com Artigo 365 do Decreto n.o 3.000 de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, são vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições exceto:

I — as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II — as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Administradora e Padrim não se responsabilizam pelo cumprimento das exigências legais referentes à documentação necessária para a dedutibilidade das doações.

Administradora e Padrim não se responsabilizam pelo cumprimento das exigências legais referentes ao reconhecimento das entidades como de utilidade pública.

Administradora e Padrim não se responsabilizam pela não escrituração ou escrituração errônea das doações recebidas ou efetuadas.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ­ ITCMD

As doações estarão sujeitas à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação “ITCMD”.

De acordo com o artigo 155, inciso I da Constituição Federal, o ITCMD é um imposto de competência estadual, portanto Produtores e Padrinhos deverão observar a legislação local e seu estado, principalmente no diz respeito às alíquotas e isenções.

Cada estado possui regras específicas para o cumprimento da obrigação tributária, assim como cada estado tem sua faixa de isenção de ITCMD.

Apenas como exemplo, no estado de São Paulo, doações em dinheiro são isentas de ITCMD caso não ultrapassem o valor de 2.500 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Para o ano de 2016, 1 UFESP corresponde à R$ 23,55.

Qualquer dúvida sobre o pagamento do ITCMD entre em contato com a Secretaria da Fazenda do seu estado.