Presidência da República
Casa Civil
Subchefia de assuntos irrelevantes
Lei n° 1.795 de 01 de Abril de 2035
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° Fica terminantemente proibido em todo território nacional, a veiculação de quaisquer materiais e atividades lúdicas referêntes à assuntos cômicos, sejam impressos, virtuais ou orais como, piadas, anedotas e trocadilhos associados à sobremesas.