Presidência da República

Casa Civil

Subchefia de assuntos irrelevantes

Lei n° 1.795 de 01 de Abril de 2035

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° Fica terminantemente proibido em todo território nacional, a veiculação de quaisquer materiais e atividades lúdicas referêntes à assuntos cômicos, sejam impressos, virtuais ou orais como, piadas, anedotas e trocadilhos associados à sobremesas.

Recompensas

a partir de R$ 1,00 por mês

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